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 13 - Eu posso comprar e pagar parcelado?


Existem duas formas de pagamento em leilões judiciais:

Quando o pagamento for feito à vista, compreende-se que deverá ser realizado em até 24 horas após a entrega da guia ao arrematante. OBS: Pode haver estipulação prévia e expressa de prazo diverso por parte do juízo da causa (art. 892 do CPC).

Quando o pagamento for feito de forma parcelada, compreende-se que deverá haver entrada de, no mínimo, 25% do lance, adimplida em até 24h após a entrega da guia ao arrematante (ou prazo diverso se previamente estipulado pelo juízo) e que o saldo residual poderá ser diluído em, no máximo, 30 parcelas mensais e consecutivas devidamente corrigidas pelo índice adotado pelo juízo.

O Código de Processo Civil autoriza o pagamento na forma parcelada tanto em primeiro leilão, quanto em segundo leilão. Os interessados em adquirir bens na forma parcelada deverão apresentar ao leiloeiro, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação e, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, inciso II c/c art. 891, parágrafo único).

OBS: Poderão haver situações em que a quantidade de parcelas poderá ser ampliada pelo juízo, sendo o caso, constará tal informação no edital de leilão. Não menos importante, poderão haver disposições específicas acerca do parcelamento, excepcionalmente adotadas, como, por exemplo, aquelas constantes na Lei nº 8.212/1991, art. 98, c/c Portaria da PFN nº 79/2014, que versam sobre Execuções Fiscais da Fazenda Nacional.

Independente da modalidade de pagamento a comissão devida ao leiloeiro será paga à vista.


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